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Instituição de Reserva Legal (RL)

Com a finalidade de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país, as RL’s são perpétuas e inalteradas, permitindo-se apenas o uso através de técnicas de manejo que garantam sua vitalidade.

De um modo geral, a legislação entende como Reserva Legal uma porcentagem da área da propriedade rural, onde parte desta pode ser utilizada para associação de plantio com espécies exóticas para o SAF (sistema agroflorestal), e parte não é permitido o corte nem o uso agropecuário; devendo que para tal uso deverá ser aprovado junto aos órgãos ambientais.

A área destinada para a Reserva Legal deve ser proposta por seu proprietário ou possuidor no SiCAR e será analisada pelo órgão ambiental. A RL deve, preferencialmente, ser constituída no imóvel pela vegetação nativa existente ou por meio de recomposição.

• A Reserva Legal também pode ser instituída por meio de Compensação, nas seguintes modalidades:
• Cadastro no CAR de área equivalente de imóvel de mesma titularidade, no mesmo bioma;
• Cadastro no CAR de área equivalente em imóvel de outra titularidade, no mesmo bioma, registrada sob servidão ambiental;
• Aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs).

A equipe multidisciplinar da Plantaeencontra-se apta para elaborar tais projetos buscando o melhor aproveitamento da RL em atendimento às legislações federal e estadual, e assim gerar para seus clientes a solução mais viável para cada caso especificamente.